PRINCÍPIO

Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)

segunda-feira, 21 de março de 2011

Demora em nomeação de concurso não gera indenização

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) decidiu que não existe direito adquirido à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público.

Ademais, a convocação durante o prazo de validade do certame concretiza a expectativa de ingresso nos quadros de pessoal do ente público. Indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, pois tal retribuição pecuniária impõe o efetivo exercício do cargo.

Inconformados com a r. sentença (fls. 122-123), que julgou improcedentes os pedidos, recorrem os reclamantes (fls. 125-131). Pugnam pela reforma da decisão que indeferiu o pagamento de indenização referente ao período transcorrido entre a aprovação no concurso e a efetiva nomeação, alegando que as irregularidades do certame restaram evidentes, tanto que foi necessária uma reclassificação dos candidatos. Sustentam que tiveram que esperar por mais de um ano, enquanto não concursados ocupavam os cargos previstos no edital.

Mais informações através do endereço eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Fonte:Pci concursos.

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