PRINCÍPIO

Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)

domingo, 7 de novembro de 2010

ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - PERMISSIVIDADE E ARBITRARIEDADE

O nosso Código de Processo Penal, em seu artigo 366, prevê a possibilidade da antecipação das provas, quando o réu citado por Edital, não comparece e nem constitui advogado.

O objetivo do preceito é a antecipação de prova reputada imprescindíveis e imediata, ou seja, somente as provas realmente perecíveis.

No tocante às provas testemunhais, em específico, objeto de grandes controvérsias entre os doutrinadores, numa avaliação módica, percebe-se que uma corrente entende que a antecipação da produção de prova testemunhal, seria uma discricionariedade do Magistrado, uma vez que é o único capaz de discernir acerca da prova urgente, estabelecendo critérios para tal.

Por outro lado, há corrente que incita a obrigatoriedade da oitiva da testemunha, uma vez que esta pode esquecer o que viu ou sabe com o passar do tempo e, por isso, sendo a prova sempre urgente.

Para dirimir qualquer dúvida existente e aquilatar as divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 455 (Súmula 455 - “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”), fundamentando que a produção antecipada de provas não é obrigatória e nem automática. Ou seja, é uma exceção.

E não é só isso, quando o Magistrado se vê diante da necessidade de produção antecipada de provas, deverá fundamentar sua decisão, de modo que não se verifique sua imprescindibilidade tão somente em razão do decurso do tempo.

Wandré P. de Andrade

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