O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.
"Direito é o objeto próprio da justiça, que obriga a dar a cada um o que lhe é devido, ou seja, aquilo a que ele tem direito. Já dizia Ulpiano (150 a 228): "Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi" (Digesto – Digesta, liv. I. tít. 1, p. 10). Assim, justiça é a vontade firme e constante de respeitar todos os direitos e de cumprir todos os deveres ou, no dizer de Tomás de Aquino, "habitus secumdum quem aliquis [...] ius suum unicuique tribuit" (S.th. II-II 58, 1)."
PRINCÍPIO
Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)
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