PRINCÍPIO

Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)

quinta-feira, 22 de julho de 2010

STF - Telefonia Fixa e Proibição de “Assinatura Mensal”

Por reputar usurpada, em princípio, a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Tribunal referendou decisão da Presidência que deferira medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência da Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que proíbe a cobrança de “assinatura mensal” pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. Salientou-se haver envolvimento de dois temas de grande repercussão: a competência normativa estadual para disciplinar serviço telefônico e, portanto, a cobrança de valores, e a denominada “assinatura básica”, no caso rotulada de “assinatura mensal”. Citou-se, ainda, decisão proferida pela Presidência em idêntico sentido (ADI 3847/SC, DJU de 5.2.2007). O Min. Ayres Britto ressalvou seu ponto de vista acerca da matéria, mas se curvou à orientação majoritária da Corte.

ADI 4369 Referendo-MC/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 23.6.2010. (ADI-4369)

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