PRINCÍPIO

Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)

quinta-feira, 22 de julho de 2010

STF - SEGUNDA TURMA - Demora no Julgamento de HC

A Turma deferiu habeas corpus para que Ministro relator no STJ apresente o writ em mesa para julgamento até a décima sessão da Turma em que oficia, subseqüentemente à comunicação da ordem. Na espécie, a Defensoria Pública da União alegava constrangimento ilegal, haja vista a demora no julgamento — de idêntica natureza impetrada em favor dos pacientes — naquela Corte. Pretendeu-se, considerando os problemas operacionais sempre mencionados, fixar um prazo razoável dentro da noção básica de indicar a necessidade da prestação jurisdicional. Asseverou-se que a idéia de apresentação imediata, tendo em vista múltiplos casos de impetrações, por vezes até contra o mesmo relator, poderia implicar falta de parâmetro. Esclareceu-se que o objetivo seria estabelecer balizas para que se pudesse, inclusive, ter um mecanismo de controle. Observou-se que a autoridade coatora afirmara que o exame do writ ocorreria em abril deste ano, entretanto, constatou-se a ausência do julgamento. Explicitou-se, por fim, que o prazo de dez sessões compreenderia as ordinárias e as extraordinárias.

HC 102923/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.6.2010. (HC-102923)

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