PRINCÍPIO

Não posso me envolver na hipocrisia daqueles que acham que sou parvo e que acham que posso me calcar de suas falsidades. Não perfilho dessas atitudes nem tampouco creio em seus pífios versos, quiçá suas lágrimas. E prefiro invocar a morte a ter que viver sem o auspício dos princípios que professo para a minha existência. (W.P.A)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

TJRS - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO À CRIANÇA LEVA À CONDENAÇÃO DE COOPERATIVA DE SAÚDE

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado manteve a condenação da Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde Vales do Taquari e Rio Pardo ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por dano moral devido à negligência no atendimento à criança matriculada em creche que mantinha contrato de atendimento ambulatorial com a instituição.

O pai do aluno ingressou com a ação depois que o filho de dois anos e meio fraturou a clavícula em decorrência de uma queda no interior de creche, localizada em Lajeado. Na ocasião, a professora fez contato com a cooperativa de saúde, sendo orientada por telefone pelo médico plantonista que, sem comparecer ao local para examinar a criança, indicou medicação. No entanto, ao ser levada ao hospital, foi constatada a fratura.

Condenada em primeira instância, a Unimed recorreu alegando que as informações prestadas pela professora ao plantonista não ensejavam qualquer medida diversa da tomada, não havendo como se falar em má prestação do serviço.

Recurso

Segundo o relator do recurso na Turma, Juiz de Direito Leandro Raul Klippel, é flagrante a negligência do médico plantonista no atendimento ao paciente, demonstrando, assim, o descumprimento contratual, bem como a má prestação dos serviços. O demonstrativo da fatura mensal da creche explicita a contratação de serviços médicos ambulatoriais as 39 crianças, gerando aos pais um maior conforto e tranquilidade, diz o relator. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Também participaram do julgamento, realizado em 25/5, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

Recurso nº 71002549533



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